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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118292-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0118292-15.2026.8.16.0000

Recurso: 0118292-15.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Demissão ou Exoneração
Embargante(s): Valdir Rodrigues
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão de mov. 35.1 dos autos de nº 0092244-
53.2025.8.16.0000 Ag, que deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos:
“14. Assim, defiro o pleito liminar, determinando (i) a suspensão do cumprimento de todos os
capítulos da decisão rescindenda na origem, assim como (ii) o restabelecimento do pagamento
dos proventos de aposentadoria do autor, até final julgamento desta ação rescisória.”
2. Sustenta o embargante que há omissão quanto ao termo inicial do restabelecimento dos proventos de
aposentadoria.
É a exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Na decisão embargada, determinou-se o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria
do autor, até final julgamento desta ação rescisória.
4. Contudo, houve omissão quanto ao termo inicial da medida.
5. Considerando que a tutela provisória foi concedida em razão da presença, ao tempo do ajuizamento da
ação rescisória, dos requisitos previstos no art. 969 do CPC, mostra-se adequado fixar nessa mesma data o
termo inicial do restabelecimento dos proventos.
6. Do exposto,acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão de mov. 35.1-Ag e consignar que
a ordem de restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria do autor produza efeitos a
partir da data do ajuizamento desta ação rescisória, até o seu final julgamento.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator