Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0118292-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0118292-15.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Embargante(s): Valdir Rodrigues Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão de mov. 35.1 dos autos de nº 0092244- 53.2025.8.16.0000 Ag, que deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: “14. Assim, defiro o pleito liminar, determinando (i) a suspensão do cumprimento de todos os capítulos da decisão rescindenda na origem, assim como (ii) o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria do autor, até final julgamento desta ação rescisória.” 2. Sustenta o embargante que há omissão quanto ao termo inicial do restabelecimento dos proventos de aposentadoria. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. Na decisão embargada, determinou-se o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria do autor, até final julgamento desta ação rescisória. 4. Contudo, houve omissão quanto ao termo inicial da medida. 5. Considerando que a tutela provisória foi concedida em razão da presença, ao tempo do ajuizamento da ação rescisória, dos requisitos previstos no art. 969 do CPC, mostra-se adequado fixar nessa mesma data o termo inicial do restabelecimento dos proventos. 6. Do exposto,acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão de mov. 35.1-Ag e consignar que a ordem de restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria do autor produza efeitos a partir da data do ajuizamento desta ação rescisória, até o seu final julgamento. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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